A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que
julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de
empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para
“vendas” de financiamentos.
O processo é uma ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e
acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o
Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e
Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o
“objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções
coletivas” da categoria dos bancários.
Segundo o
Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos
bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De
acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para
fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de
créditos”.
A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas
explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive
constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho,
quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de
crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos.
Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a
abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera
intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo
grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os
fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.
O
ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST
do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma,
pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das
atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da
intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude
na realização de serviços na atividade-fim, bancária”.