TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos

A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu
que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor
ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da
participação dos empregados em cursos e palestras relacionados
diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço.
A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos
de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

No
processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro
(Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias
Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e
Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos
substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito
homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da
participação de cada empregado nos cursos ou palestras.

O
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento
parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação
do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se
destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos
empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a
empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a
legitimidade da entidade sindical.

No TST, a Sexta Turma
rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do
sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do
Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de
que a substituição processual abrange os direitos ou interesses
individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos,
remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do
empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.

O debate na SDI-1 – Durante o julgamento da matéria
na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da
ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de
direito individual homogêneo, mas sim de direito individual
heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto
por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais
desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a
origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão
praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou
heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve
vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado
prejuízo de origem comum – a falta de pagamento de horas extras aos
empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de
trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para
pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de
quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro
Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação
individual de cada substituído para apuração do valor devido na
hora da execução.

De acordo com o ministro, a empresa, ao
não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação
em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela
coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito
individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O
fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de
aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho
caracteriza tempo à disposição do empregador.

Ao final, a
SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo
de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro
Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que
as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos,
tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro
Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.

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