TST condena Brinks a indenizar vigilante baleado em assalto a carro-forte

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Brinks
Segurança e Transporte de Valores Ltda. ao pagamento de indenização
por danos morais, materiais e estéticos a um vigilante que, durante
um assalto ao carro-forte em que trabalhava, foi alvejado por um tiro
e ficou com o projétil alojado na cabeça sem possibilidade de
remoção.

A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra
Kátia Arruda, aplicou ao caso a teoria do risco (responsabilidade
objetiva) e considerou que a atividade de transporte de valores, por
si só, implica perigo e riscos à segurança e à vida do empregado.
A sentença fixou a indenização em R$ 130 mil.

Segundo a
inicial, o assalto ao carro-forte, que transportava R$ 1 milhão,
ocorreu em outubro de 2005, na rodovia que liga as cidades de Uberaba
e Uberlândia (MG). Os assaltantes, armados com fuzis, atiraram no
veículo e o vigilante foi atingido na cabeça por uma bala que não
pôde ser removida, pois uma intervenção cirúrgica poderia causar
a sua morte.

Outros colegas também foram atingidos. As
lesões e suas consequências foram confirmadas por laudo médico: o
vigilante passou a apresentar “quadro clinico neurológico de
hemiparesia [paralisia parcial] à esquerda” e não tinha
condições de retornar a suas atividades.

A empresa, na
defesa, alegou falta de culpa no evento. Disse que o assalto foi
praticado por integrantes do crime organizado. Contou que o
carro-forte foi interceptado, à luz do dia, em uma rodovia
movimentada, por uma S-10, com cinco assaltantes. Os bandidos,
utilizando uma metralhadora automática, de 58 quilos, com capacidade
para 600 tiros por minuto e alcance de 7 km, dispararam contra o
carro-forte, obrigando-o a parar. Algumas balas transfixaram o carro
blindado, e um estilhaço atingiu o trabalhador na cabeça.

A
Brinks descreveu em sua defesa a organização dos criminosos:
enquanto dois recolhiam o dinheiro do carro-forte, outros dois
interromperam o trânsito e o último, munido de um cronômetro,
controlava o tempo da ação. Após recolherem o dinheiro, os
bandidos explodiram o carro-forte.

O veículo utilizado no
assalto foi encontrado logo depois, já incendiado, impossibilitando
a coleta de digitais. Segundo a empresa de transporte de valores,
diante de uma ação de tamanho vulto, não havia como impedir ou
prever o ato criminoso, tratando-se, portanto, de caso fortuito ou
força maior, sem dolo ou culpa da empresa.

A empresa
destacou, ainda, que prestou toda a assistência ao trabalhador
acidentado. Apresentou notas fiscais que comprovaram gastos de R$ 24
mil com remédios, R$ 8 mil com hidroterapia, R$ 2,5 mil com
fisioterapia, R$ 5 mil com psicoterapia e R$ 9,7 mil com despesas de
deslocamentos. Disse também que o vigilante já havia recebido R$
100 mil referentes às duas apólices de seguro contratadas pela
empresa.

A sentença da Vara do Trabalho de Uberlândia (MG)
foi parcialmente favorável ao trabalhador, embora a juíza tenha
entendido que não houve culpa ou dolo da empresa. Segundo ela, o
vigilante era qualificado para a função, participou de reciclagem e
de curso de aperfeiçoamento, utilizava colete à prova de balas no
momento do acidente e a blindagem do veículo estava em perfeitas
condições de uso, não se apurando o descumprimento de qualquer
norma de segurança pela empresa.

A magistrada, no entanto,
aplicou ao caso a disposição contida no artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva
(dever de indenizar, independentemente de culpa, considerando o risco
da atividade). A empresa foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos
morais, R$ 50 por danos estéticos, mais pensão mensal ao
trabalhador.

A empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o Regional, a lei
estabelece que o dever de indenizar cabe ao autor do dano, que, no
caso, seriam os bandidos que atacaram o carro-forte. “O dano
causado ao vigilante resultou da ação de terceiros, não havendo
qualquer prova no sentido de que a empresa tivesse contribuído para
sua ocorrência”, afirma o acórdão. A Brinks foi absolvida da
condenação imposta.

Ao recorrer ao TST, o vigilante pediu o
restabelecimento da sentença. Fundamentou o pedido no artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil, afirmando que, em caso de
atividade de risco, a responsabilidade da empresa é objetiva (teoria
do risco).

A ministra Kátia Arruda, em seu voto, observou
que o dispositivo legal apontado como violado pelo vigilante prevê a
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“Com
isso, a natureza da atividade refere-se àquela que, pelas
características dos meios utilizados, tem grande possibilidade de
provocar o dano, em razão de sua potencialidade ofensiva”,
assinalou.

Além do risco inerente à atividade de transporte
de valores, a relatora destacou ter ficado cabalmente demonstrado o
dano (as sequelas resultantes do projétil alojado na cabeça) em
decorrência de acidente de trabalho (assalto).

“O dano
da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador ou na
vítima, e é forçoso reconhecer que é injusto que o prejudicado
seja aquele que não teve como evitá-lo”, afirmou. Assim, uma
vez demonstrado o nexo de causalidade e a comprovação do dano,
considerou não ser necessária a demonstração de dolo ou culpa da
empresa.

A decisão foi unânime, com ressalva de
entendimento do ministro Emmanoel Pereira.

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