TST afasta quitação plena de débitos trabalhistas em adesão a PDV

“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho
ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica
quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.
Foi com base nesse enunciado, da Orientação Jurisprudencial 270 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a Quinta Turma deu provimento a
recurso de um antigo empregado da Volkswagen do Brasil que, apesar de
ter aderido a plano de demissão voluntário da empresa (PDV), reclama o
pagamento de verbas trabalhistas em atraso. De acordo com os ministros, a
adesão ao plano não quita integralmente, e de forma genérica, as
parcelas advindas do extinto contrato de trabalho.


O recurso foi interposto no TST contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (interior de SP), que entendeu estarem quitadas
as obrigações da empresa diante da adesão do trabalhador ao plano de
incentivo à demissão.


De acordo com os autos, o soldador aderiu ao PDV em 2009, recebendo além
dos direitos rescisórios regulares, um incentivo financeiro equivalente
a 220% de seu salário nominal por ano de serviço prestado, que atingiu a
cifra de R$ 112,9 mil.


Na reclamação trabalhista, o soldador requer entre outros, o pagamento
de horas-extras pelo período que antecedia a jornada de trabalho – mas
durante o qual já estaria à disposição da empresa -, e a devolução de
diversos descontos considerados indevidos pelo trabalhador. Isso porque,
de acordo com o advogado do soldador, a adesão ao programa de incentivo
não implicaria quitação geral dos débitos decorrentes do contrato de
trabalho.

PDV – Ao contestar os argumentos do trabalhador, a Volkswagen frisou que o PDV
teria sido criado por negociação coletiva, e sua implantação foi
acompanhada pelo Sindicato profissional da categoria. Ao aderir ao PDV, o
trabalhador concordou que estava dando “plena, total e irrevogável”
quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia
havida entre as partes, “para nada mais reclamar”, argumentou.


Isso porque, ainda de acordo com a empresa, o PDV implantado pela
Volkswagen seria uma transação ou um ato bilateral, pelo qual os
sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações.


Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Brito Pereira,
salientou em seu voto que, segundo a diretriz contida na Orientação
Jurisprudencial 270 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, a rescisão do contrato de trabalho em virtude de adesão a
plano de incentivo à demissão implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo, mas não quita de forma plena e
genérica parcelas advindas do extinto contrato de trabalho, uma vez que é
um dos princípios do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade de
direitos.


Com esse argumento, o ministro votou no sentido de dar provimento ao
recurso para afastar a quitação decorrente da adesão ao PDV,
determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, TRT da 15ª
Região, para que profira nova decisão sobre o tema.

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