TST condena empresa de recursos humanos por gerenciar “lista suja”

Incluir nome de empregado em “lista suja” atenta contra a dignidade da
pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de
novos empregos, com nítido escopo discriminatório.


A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer
do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que
pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil
por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.


Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a
Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o
empregado tinha vínculo).

Histórico – O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de
2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do
Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que
acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por
qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.


A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas
suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o
propósito de barrar a contratação de tais empregados.


A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao
número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla
“MEL”, que significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável
e não deveria mais ser contratado.

TST – No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de
dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de
recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso,
não divulgado a terceiros.


Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não
há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos
por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da
matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos
(artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado
da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação
cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua
existência.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e
ao dano moral. “A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da
lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor”, não
havendo prescrição a ser declarada.


Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no
sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção
de “lista suja”.


“Pelo nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de
prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação”, consignou o
colegiado.

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