Em vigor desde 2004, a Lei Complementar nº 116, que ampliou a lista de
serviços tributados pelo ISS, ainda continua a ocupar a pauta do
Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Segundo advogados,
hoje um dos temas que está entre os mais debatidos no órgão é o
pagamento do imposto municipal em operações bancárias.
O procurador-diretor substituto do Departamento Fiscal da Prefeitura de
São Paulo, Eduardo Yoshikai, afirma que atualmente a maioria das ações
judiciais envolvendo bancos trata do enquadramento de atividades na
lista de tributação pelo ISS. De acordo com o advogado José Eduardo
Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a lei complementar
listou de forma detalhada supostos serviços que antes não estavam na
legislação.
Ontem, por exemplo, a 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos
determinou que o Santander pague cerca de R$ 11 milhões por valores que
não teriam sido recolhidos do imposto. Em outubro, o órgão havia
analisado um processo administrativo semelhante e estabelecido que o
banco pagasse aproximadamente R$ 1,4 milhão. Dessa decisão, a
instituição financeira pode recorrer dentro do próprio conselho ou ao
Judiciário.
O processo analisado pelo conselho agrupa 44 autuações contra o
Santander, nos quais o Fisco entendeu que não foi recolhido ISS sobre
diversos serviços. O Santander, por outro lado, alega que os valores são
provenientes de atividades financeiras, sobre as quais não há
incidência do imposto.
A instituição foi autuada, por exemplo, porque o Fisco entendeu que a
operação de exclusão do nome de clientes do Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos seria um serviço pelo qual é cobrada uma tarifa.
Os autos de infração incluem duas multas pelo imposto não recolhido e
preenchimento incorreto da Declaração de Instituições Financeiras (DIF).
O julgamento do caso foi adiado duas vezes por pedidos de vistas do
presidente da Câmara, José Alberto Oliveira Macedo, e pelo conselheiro
José Marcos Sequeira de Cerqueira. Apesar de já terem declarado que
manteriam os autos de infração, os conselheiros ainda estavam em dúvida
sobre o percentual e a base de cálculo das multas.
A sessão de ontem terminou em três votos a três. Pelo desempate votou o
presidente da Câmara, para quem deveriam ser mantidos os valores
estabelecidos pelo fiscal que lavrou as autuações. Desta forma, a multa
pelo preenchimento incorreto da DIF foi fixada em 50% sobre o total que
deveria ter sido recolhido pelo Santander. O entendimento se baseou no
inciso b do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125, de 2005.
Já relator do caso, Marcelo Guaritá Borges Bento, entendeu que a redação
da Lei nº 14.125 é confusa, e seria necessária a aplicação do artigo nº
112 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma estabelece que em caso
de dúvida quanto a punições estabelecidas em uma lei tributária, esta
deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Bento
defendeu a multa de 20%, de acordo com o inciso a do artigo nº 14 da Lei
Municipal nº 14.125.
“O texto da lei é um pouco confuso, mas não resta dúvidas de que a
situação se encaixa na alínea a”, afirma o presidente do Conselho.
Apesar de não se pronunciar sobre o processo administrativo analisado
ontem, o procurador Yoshikai diz que casos envolvendo o recolhimento de
ISS por bancos são muito comuns. “Alguns bancos mudam os nomes dos
serviços que estão prestando, e dizem que eles não estão na lista da Lei
Complementar nº 116, de 2003.”
O Santander informou, por meio de nota, que aguarda a publicação do
acórdão para análise jurídica e definição da estratégia a ser seguida.