O Santander foi condenado a devolver a uma bancária os descontos
efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A
decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi mantida pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu
de recurso do banco contra a condenação.
A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o
em recurso ordinário ao TRT-4. Afirmou que sofria descontos em média de
R$ 300 a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento
para reconhecimento de notas falsas.
O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa
justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de
caixa, e que os descontos eram legítimos.
O TRT deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a
gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não
tem como objetivo cobrir diferenças de caixa, e sim remunerar a função
exercida.
O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento
específico para identificação de notas falsas e que os descontos
ocorriam sob a rubrica “provisão descontos”.
Para o TRT, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de
trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais
descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos.
No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos
descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a
decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da
República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho,
e 462 da CLT, que trata das condições para descontos em folha.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não
constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT, “soberano na
análise do conjunto fático-probatório” – cujo reexame é vedado pela
Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia
treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica
genérica, sem autorização em norma coletiva.
O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial,
uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como
divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado.
A decisão foi unânime.