Um bancário, empregado do Itaú, terá de ser reintegrado ao trabalho, no
mesmo cargo e função que ocupava. A Primeira Turma do TST não conheceu
de recurso do banco que pretendia afastar a obrigação de readmitir o
trabalhador, imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR).
O empregado foi admitido em 1984, por meio de concurso público, para
assumir funções no Banestado, sociedade de economia mista do estado do
Paraná, privatizada no ano de 2000. O Itaú arrematou o banco.
Com sua dispensa injustificada em 2004, o bancário ajuizou reclamação
trabalhista pleiteando a reintegração, alegando gozar da estabilidade de
servidor concursado, que não estaria afastada pela sucessão do controle
institucional da empresa. Sustentou que para a dispensa seria
necessária a instauração do devido processo administrativo.
O Itaú se defendeu alegando que o artigo 173, parágrafo 1º da
Constituição Federal equipara sociedades de economia mista às empresas
privadas. Desta forma estaria assegurado a seus administradores o
direito potestativo de rescisão contratual de seus funcionários, sem
necessidade de motivação do ato.
A sentença de primeira instância foi favorável ao banco, tendo
expressado que o dispositivo constitucional usado pela defesa sustenta a
legalidade da dispensa. Também invocou o entendimento da Orientação
Jurisprudencial nº 247 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST.
Porém, o trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região. O acórdão destacou que a privatização não
retira do patrimônio jurídico do trabalhador as garantias
constitucionais do contrato que firmou com a Administração Pública
quando de sua admissão por concurso público.
O Regional determinou a reintegração do bancário no mesmo local e
função, com remuneração equivalente. O Banco ainda foi condenado a pagar
todos os salários e demais vantagens a que o trabalhador tinha direito
desde a data do desligamento até a data da efetiva reintegração.
O processo subiu ao TST em recurso de revista do Itaú submetido à
análise da Primeira Turma. Em suas razões, o banco alegou que a rescisão
do contrato de trabalho constituiu ato jurídico perfeito. Também que
não havia nenhuma limitação ao poder do banco de dispensar seus
empregados sem justa causa, e que tal previsão constava, inclusive, do
código de normas do Banestado.
O relator do acórdão, ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu do
recurso, tendo sido acompanhado pela Turma unanimemente. Desta forma
ficou mantida a decisão do TRT que mandou reintegrar o trabalhador.
“Conforme disposto no caput do artigo 7º da Constituição, são garantias
asseguradas aos empregados as que visem a melhoria da sua condição
social, o que reforça a tese de que o empregador fica vinculado às
condições por ele criadas, visando a limitar seu direito potestativo de
resilir o contrato de emprego”, destacou o voto.