Banco do Brasil deverá indenizar funcionária vítima de assalto em agência sem porta giratória

A Justiça do
Trabalho concedeu direito a indenização por danos materiais e
morais a uma caixa do Banco do Brasil que sofreu estresse
pós-traumático após ser vítima de assalto em um posto de
atendimento bancário sem porta giratória de segurança, em
Curitiba. Pela decisão da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR, o
banco deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos
materiais. Cabe recurso.

O assalto contra o posto de
atendimento bancário do DETRAN no bairro Tarumã, em Curitiba,
ocorreu em março de 2007. Quatro homens invadiram o local e
ameaçaram funcionários e clientes com armas de fogo. A caixa, que
teve uma arma apontada contra a cabeça, desenvolveu estresse
pós-traumático e ficou com sequelas que se traduzem em sintomas
como medo e insegurança. Segundo a perícia, ainda que possa exercer
atividades que dependam de esforço mental, ela tem limitações,
como dificuldades para o trato com o público e permanência em
locais vulneráveis à agressão de desconhecidos. Desde os fatos, a
bancária permanece afastada recebendo auxílio-doença.

No processo,
ficou comprovado que o banco não dispunha de porta giratória de
segurança, o que feriu a obrigação legal (Lei Estadual 11.571/96,
Lei Federal 7.102/83 e art. 7º, XXII da Constituição Federal).

Em Primeiro
Grau, a juíza da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Mariele Moya
Munhoz, sentenciou que a instalação de porta de segurança era
medida exigível e necessária, em razão da própria natureza da
empresa, e notadamente diante da ocorrência de assaltos anteriores
contra PABs. Tanto assim que, logo após o ocorrido, a empresa tratou
de providenciar a instalação da porta, conforme declarado por
testemunhas. A magistrada entendeu presentes todos os requisitos
aptos a gerar a indenização, havendo nexo entre a conduta da
reclamada (condições de trabalho com risco para ocorrência de
assalto) e as repercussões na vida profissional e pessoal da
reclamante. Foi fixada indenização por danos morais em R$ 50.000,00
e por danos materiais em outros R$ 50.000,00, em decorrência da
redução na capacidade laborativa da trabalhadora.

Na análise do
recurso, a 4ª Turma do TRT-PR discordou do raciocínio da ré de que
a ausência da porta giratória de maneira alguma impediria o
funcionamento do PAB. “Com efeito, em nada impediu a atuação
dos bandidos. Fato, sim, é que tal atitude, a economia com itens
básicos de segurança, precarizou as relações de trabalho, expondo
seus empregados a risco direto. À evidência, um banco sem dita
porta giratória é preferência para assaltos, verdadeiro convite
aos criminosos. (…) Chega a ser risível o argumento recursal de
que os assaltantes mostravam-se muito calmos, bem assim a ilação
‘conclui-se, portanto, que não houve violência por parte dos
criminosos’ “, assinalaram os magistrados.

O colegiado
acatou parcialmente o recurso da reclamante, mantendo o valor
estipulado a título de danos morais e aumentando a condenação
referente a danos materiais para R$ 100.000,00.

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