Em
razão da veiculação de notícias acerca de novo julgamento da
questão de atualização monetária das contas de FGTS, pelo Supremo
Tribunal Federal, vem o SEEC-PE – Sindicato dos Empregadores em
Estabelecimento de Crédito no Estado de Pernambuco, prestar os
seguintes esclarecimentos:
1
– O julgamento refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade
5090 proposta pelo Solidariedade, que discute a legalidade da
incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os saldos do FGTS para
proceder com a correção monetária.
2
– Em que pese não seja possível prever o resultado deste
julgamento, é de se destacar que o tema já foi debatido pelos
Tribunais Superiores (STF e STJ) no passado, decidindo pela
legalidade da TR como índice de atualização das contas do FGTS, ao
argumento de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço tem disciplina própria, ditada por
lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o indexador eleito
pelo legislador. Em outros termos, o caráter institucional do FGTS
não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção
monetária que entendem ser mais vantajoso.
3
– Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da TR,
determinando-se sua substituição por outro índice de atualização
monetária, poderemos ter as seguintes situações, em caso de
modulação:
a)
A prescrição quinquenal foi determinada em ação envolvendo apenas
depósito fundiário (Tema 608 do STF), em relação ao artigo 7º,
XXIX (trata da prescrição quinquenal do processo trabalhista e
prazo decadencial de 2 anos para ingresso); b) Se for mantida como
quinquenal, não adianta ingressar agora, já que haveria prescrevido
em dez/2019 (marco pós definição que ela é quinquenal); c) Se a
prescrição for reconhecida com trintenal, retroage a 1991, e, como
a ação se trata de 1999 a 2013, não há prejuízo; d) Ainda que
haja modulação dela ser trintenal, dá para ingressar com as ações
antes do trânsito em julgado e discutir.
Feitos
estes breves esclarecimentos, conclui o SEEC-PE – Sindicato dos
Empregadores em Estabelecimento de Crédito no Estado de Pernambuco
pela inviabilidade de ingresso de ações neste momento que envolvam
o tema em debate, aguardando o posicionamento do STF.