TST condena Caixa a indenizar supressão de horas extras com habitualidade

A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, em
sua última sessão, o processo que deu origem à alteração da
redação da Súmula 291, que trata da indenização em caso de
supressão de horas extras. Ao aplicar a nova redação da Súmula nº
291, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa
Econômica Federal que pedia indenização pela supressão de horas
extras prestadas com habitualidade.

A decisão anterior, que
não conhecera do recurso do empregado, foi proferida pela Segunda
Turma do Tribunal, à conclusão de tratar-se, no caso, de supressão
de horas extras, e não de redução de jornada suplementar. Ao
começar a analisar os embargos do empregado, a SDI-1, em sessão
realizada no dia 21/10/2010, decidiu suspender a proclamação do
resultado do julgamento para submetê-lo ao Tribunal Pleno, uma vez
que o resultado tendia em sentido diverso do da redação então
vigente da Súmula 291.

A proposta de alteração resultou do
parecer dos ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência e
de Precedentes Normativos, em alusão à extensa jurisprudência
formada na SDI-1 e nas Turmas do Tribunal, com o objetivo de
refletir, com maior precisão, o entendimento que prevalece no
Tribunal, de que é devida a indenização compensatória tanto na
hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de
horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno, que
decidiu imprimir nova redação à Súmula 291, na sessão
extraordinária realizada no dia 24/05/2011.

Após fazer esse
histórico, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso na
SDI-1, passou à análise dos fatos. Primeiramente, a ministra
observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI)
julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial
das horas extras, por entender restrita a aplicação da norma
contida na súmula à hipótese de supressão total.

Contudo,
a ministra afirmou que a norma, com a nova redação, “alcança
não somente a hipótese de supressão total de horas prestadas com
habitualidade e pagas por um longo período, mas também a sua
redução, ou supressão parcial”. Seu entendimento é no
sentido de não se poder estabelecer essa distinção, por
comprometer a própria finalidade da súmula, que objetiva minimizar
o impacto econômico sofrido pelo empregado após a supressão
“parcial ou total” do trabalho extraordinário.

Desse
modo, a ministra deu provimento aos embargos para restabelecer a
sentença, citando, ainda, no mesmo sentido, julgamentos proferidos
pelas Turmas e pela própria SDI-1.

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