O Banco do Brasil perdeu recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST)
em que alegava que um gerente da empresa transferido para o exterior, ao
permanecer mais de cinco anos na mesma localidade – Viena na Áustria -,
não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser
considerada definitiva.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não
chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram
considerados carentes de fundamentação.
O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de
Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento quanto a esse tema.
Segundo o Regional, era nítido que a transferência do trabalhador se
dera em caráter provisório, fazendo o empregado jus ao adicional de
transferência, porque o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no
Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.
O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma não conheceu do recurso de
revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas
razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência
do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco
anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No
entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese
de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.
Carência de Fundamentação – Nesse sentido, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos
embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos
autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada,
ficou “evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação”.
Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o
recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de
admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os
fundamentos da decisão recorrida.
A ministra observou ainda que a empresa, nas razões dos embargos,
indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais
que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os
fundamentos que levaram a Oitava Turma e, antes dela, o Tribunal
Regional, à decisão que o banco pretendia modificar.
Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos
artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o
empregado transferido para o exterior perceber o adicional de
transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram
evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru;
e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da
empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e
expatriados.