O Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique
Ltda não pague a quantia de R$ 30 mil por danos morais causados a um
auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista
íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de instrumento
da instituição.
Segundo apuração feita pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Campinas
(SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e
malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do
expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as
vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de
valores e prestava serviços ao Banco Itaú.
O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três
vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e
ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais
empregados.
Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na
guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes,
inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma
testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria
ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo
vistoriados nus.
Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú
Unibanco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O
agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral
Amaro, integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.
Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de
prova quanto ao dano moral não se sustentam frente ao quadro fático
descrito pelo 15º Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do
julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que,
todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa.
O banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade
subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente
sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter
nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.
No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de
ato ilícito pelo banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de
“impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o
Reclamante”.