Juiz suspende projeto Novo Recife

O juiz José Ulisses Viana, da 7º Vara da Fazenda Pública, suspendeu o processo do Projeto Novo Recife. O motivo, segundo o magistrado, seria uma série de irregularidades encontradas.

Leia a decisão:

     Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar proposta pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA, HABITAÇÃO E URBANISMO do Ministério Público Estadual, contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta comarca, pugnando pela concessão de medida liminar acautelatória com o intuito de sustar o andamento dos processos administrativos nºs. 07.32990.4.08; 07.32986.7.08; 07.32987.3.08; 07.32989.6.08 e 07.32988.0.08 referentes a projeto imobiliário denominado de NOVO RECIFE que se encontra tramitando perante os órgãos administrativos municipais responsáveis por sua aprovação, indicando uma série de irregulares que aos olhos do demandante inquinam de nulidade os citados processos, por ferirem preceitos de ordem pública.


No mérito propõe a decretação da nulidade dos processos em questão.

Os autos se encontram fartamente instruídos com os documentos reputados pelo autor por essenciais para a comprovação das alegações, inclusive no que concerne ao Inquérito Civil Público que antecedeu a presente demanda.

Ao recepcionar a inicial, determinou o juízo a notificação do Município demandado, que no prazo assinado foi ouvido com relação ao requerimento de urgência, rebatendo ponto a ponto os fatos aduzidos na inicial, bem como também acostando farto acervo documental aos autos.
Examino a urgência.

As questões apontadas como irregulares no andamento dos processos administrativos ora impugnados dizem respeito à omissão do encaminhamento do projeto de parcelamento à Comissão de Controle Urbano (CCU) e ao Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), ocorrendo um verdadeiro fatiamento dos processos, com a submissão aos citados órgãos dos projetos arquitetônicos que foram avaliados de forma dissociada do parcelamento, ocorrendo uma subversão da ordem lógica na medida em que os referidos processos arquitetônicos se encontram imbricados ao projeto de parcelamento, podendo ocorrer exigências no parcelamento que repercutam nos projetos de arquitetura forçando as suas modificações.

Ademais, ainda alega a ausência da participação dos órgãos de preservação do patrimônio histórico e cultural, na esfera estadual a FUNDARPE e na esfera federal o IPHAN, posto que ambas as entidades necessariamente têm que intervir no processo por se tratar de área em processo de tombamento, integrada por casario e equipamentos que constituem o patrimônio que pertence ou pertenceu à Rede Ferroviária Federal do Nordeste.
Complementa o rol das irregularidades, aduzindo a ausência de consulta prévia ao DENIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) em razão de que parte da localidade abrangida pelo projeto se encontra inserida em faixas de domínio do citado órgão federal, que vem utilizando as linhas férreas ainda em funcionamento no local em áreas consideradas non aedificandi, e ainda em complemento aponta a composição irregular do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU) que é órgão de representação paritária, mas que na reunião de aprovação do projeto se encontrava com a paridade de representantes comprometida pela ausência do preenchimento de vagas pertencentes a membros indicados por organizações não governamentais.

Entende este juízo que apesar da pretensão de urgência do M.P. ter sido manejada como medida cautelar, a mesma tem natureza antecipatória, razão por que o órgão demandado foi previamente ouvido.
Destarte, examino os requisitos estabelecidos pelo CPC suplementando o artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública no que tange à concessão de medida liminar.

A concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, em obrigações de fazer ou não fazer, submete-se aos requisitos do art. 461,§ 3º do CPC, condicionando-se à comprovação de existência da relevância do fundamento da demanda, conjugada ao requisito do perigo de dano de caráter irreversível ou de difícil reparação.

Compulsando os documentos acostados à inicial, em cotejo com as informações prévias fornecidas pelo município demandado, verifica-se, sem maiores sobressaltos, que a tutela de urgência requestada se enquadra no modelo estabelecido pelo diploma processual retro invocado, possibilitando a sua concessão, haja vista que a principal preocupação nos presentes autos não é inviabilizar a execução do projeto, mas submete-lo à tutela do devido processo legal substantivo, o que no direito anglo-saxão é denominado de due process Law substantive porquanto o intuito da ação é evitar dano à ordem urbanística, e a bens considerados de valor histórico e paisagístico. Explico.

Para se entender a preocupação do M.P. com a violação do devido processo legal substantivo, é necessário que nos reportemos aos artigos 182 e 183 da Constituição Cidadã que tratam da Política Urbana, cuja principal garantia preconizada é a de que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, tenha por principais objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assegurando-se o bem estar dos seus habitantes e o pleno ordenamento das funções sociais da cidade.

Para tanto, o constituinte de 88 permitiu que a União editasse normas gerais em matéria de direito urbanístico, respeitando o direito dos municípios de suplementar a legislação federal no que lhe couber.

Dessa forma, o Congresso Nacional editou a lei federal nº 10.257/01, regulamentando os citados artigos 182 e 183 da C.F. conhecida como ESTATUTO DAS CIDADES, que estabeleceu as diretrizes gerais de política urbana, democratizando o sistema de desenvolvimento urbano, determinando uma série de exigências a serem cumpridas pelos municípios para a execução de suas políticas públicas, notadamente através de uma gestão democrática com a participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade com o fito de formular, executar e acompanhar planos, programas e projetos.

Também estabeleceu ao poder público municipal, a obrigatoriedade de audiência da população no processo de implantação de empreendimentos ou atividades que causem impacto ao meio ambiente, paisagístico ou ao patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico, bem como ao sistema viário, onde se exige, a realização de estudo prévio do impacto ambiental e de vizinhança.

Pois bem, em complementação ao processo legislativo objetivando concretizar as normas constitucionais e a norma geral anteriormente referida, o município do Recife editou uma série de leis e regulamentos para tais finalidades, dentre elas o Plano Diretor, a Lei Municipal sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o Decreto Municipal nº 17.324/96 que regulamenta a Comissão de Controle Urbanístico (CCU) e o decreto nº 16.940/95 que cria o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU)
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O CDU, conforme definido pela Lei Orgânica do Município do Recife, tem a função precípua de promover o acompanhamento, a avaliação e o controle do Plano Diretor.

Dessa forma, dentro do contexto marcadamente democrático em que foi aprovada a Constituição Federal, foi instituído na cidade do Recife o Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão municipal paritário, integrado por 28 conselheiros, 14 representando o Poder Público Municipal e 14 representando a sociedade civil, constituindo-se como um importante órgão de controle, avaliação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, como ocorre com o projeto denominado NOVO RECIFE, empreendimento que sem nenhuma dúvida causará um grande impacto não só na fisionomia geográfica urbana do nosso município, como também no meio ambiente e no adensamento populacional da área e do seu sistema viário.

Ademais, há a necessária participação e intervenção de outros órgãos estaduais e federais no processo de legalização e aprovação do empreendimento porquanto se trata de local onde há interesse na preservação do patrimônio histórico, cultural e arqueológico e alteração do sistema viário devendo contar com anuência prévia e o consentimento dos órgãos competentes que são a FIDEM, FUNDARPE, IPHAN e o DENIT.
Feitas estas breves digressões, examinemos, doravante, onde se encontra a relevância do fundamento da demanda e o perigo de dano, conforme alhures reconhecido.

É verdadeira a afirmação de que o projeto NOVO RECIFE ainda se encontra em tramitação, devendo percorrer de forma concatenada os caminhos legais determinados por atos procedimentais que o levará a uma apreciação final pela autoridade competente com a sua esperada aprovação, acaso satisfeitos todos os requisitos e exigências legais.

Entrementes, tem que ser respeitado o devido procedimento substantivo legal, que além da observância da lei, ainda exige que os atos prescrevam minimamente a adequação ao nosso senso comum, dentro de um padrão de normalidade que deve servir como parâmetro para aferir da sua razoabilidade.

Com efeito, considerando a importância do Conselho de Desenvolvimento Urbano, não é razoável, conforme se encontra comprovado nos autos, que processos que irão alterar toda a estrutura urbana do centro da nossa cidade, sejam analisados pelo citado Conselho de forma fatiada, sendo omitido o projeto de parcelamento do solo, como muito bem situou o M.P. em sua exordial, apenas com o exame dos processos arquitetônicos. E se estes processos (arquitetônicos) tiverem que ser alterados em decorrência de modificações do projeto de parcelamento, como fica o acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor por parte do CDU?

Conforme documentos acostados pelo município do Recife (fls.204/206), é necessário que o consórcio autor do projeto, antes de concluída a sua análise (do projeto), firme um termo de compromisso com minuta a ser submetida previamente ao IPHAN e ao DENIT, onde se comprometa a compensar e mitigar impactos ao patrimônio cultural definindo-se as responsabilidades. Ora, tal compromisso inexiste e a exigência não foi submetida ao CDU, que em reunião avaliou o projeto, sem conhecimento de tal fato. É razoável a omissão?

Também se constata, que a submissão dos processos ao CDU ocorreu sem que nenhum documento de anuência da FIDEM tivesse sido apresentado na reunião, constando às fls. 182 o referido documento de anuência prévia que foi concedido após a reunião mencionada, condicionada, entretanto, a pareceres de outros órgãos que , segundo consta do citado documento “não são da competência da agência CONDEPE/FIDEM a exemplo da IPHAN, FUNDARPE, ANTT/DENIT”. E assim, o projeto foi avaliado pelo órgão municipal, sem que documento de tamanha importância tivesse sido apresentado e examinado, até por que a anuência, ao nosso ver, é questionável, na medida em que foi outorgada de forma condicionada a pareceres de outros órgãos (???).

Ademais, da ata da reunião (fls.57/73) consta no parecer do relator, representante da CDL/Recife, que “Todas as exigências da legislação sobre verticalização e proteção do patrimônio histórico, além das sugestões das repartições que participaram da analise foram cumpridas, sem exceção”. E este parecer foi avaliado mesmo que a afirmação não correspondesse à realidade, conforme se pode verificar das provas constantes dos autos.
Importante destacar os protestos dos representantes do IAB/PE e do Mestrado de Desenvolvimento Urbano da UFPE (fls. 65 e 68 dos autos) que se recusaram a examinar os projetos aduzindo razões por demais óbvias, ora destacadas na presente ACP.

Por fim também se encontra com razão o M.P. quando demonstra a irregularidade na composição do CDU com relação à garantia da paridade dos seus representantes.

A questão não é simplesmente o fato dos projetos terem sido apreciados validamente pela existência de quorum no momento da votação, ou da desistência de representantes de ONGs de integrar o órgão.

Na verdade, mais uma vez se constata a violação do principio da legalidade, no que concerne à observância do devido processo legal substantivo.

Com efeito, dos documentos acostados pelo município demandado, vê-se às fls. 222/226 que existem vários órgãos que estão sem representantes designados, com a vacância do seu titular ou suplente.

Ora, caberia ao município, seguindo o procedimento legal, atendendo aos prazos prescritos e através do órgão competente, que é o presidente do CDU, ouvido o Colégio de representantes da sociedade civil, convocar as entidades não governamentais para preencherem as vagas, tudo em consonância com o que dispõe o § 3º, do artigo 3º da Lei Municipal nº 15.735/92 e o artigo 35 do Regimento do CDU, Decreto nº 16.940/95.

Dessa forma, não comprovou o município demandado, qualquer diligência no sentido de preencher as vagas no prazo legal, comprometendo a higidez da analise e decisões proferidas pelo órgão, em face da não garantia da paridade na reunião de avaliação dos projetos.

Isto posto, e sem qualquer aprofundamento no exame do meritum causae, por ainda nos encontrarmos em fase de cognição sumária é que concedo a liminar requestada, determinando o sobrestamento dos processos administrativos preambularmente referidos, sustando os seus trâmites legais até ulterior deliberação do juízo.

Comino multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do descumprimento da presente decisão.

Já ocorrendo a citação, aguarde-se o transcurso do prazo para entrega da peça de resistência.
P.I.

Recife, 20 de fevereiro de 2013.
José Viana Ulisses Filho
Juiz de Direito

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