A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou o Banco Santander Banespa a pagar indenização
de danos morais a um funcionário que foi vítima de assalto a mão
armada enquanto transportava valores de motocicleta para o seu
empregador. O valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (SP/Campinas) foi de R$ 35 mil.
O bancário achou
pouco, devido à omissão da empresa na prestação de socorro e
assistência. O TST, no entanto, rejeitou o recurso do trabalhador
que pediu o aumento do valor, alegando que não encontrou condições
processuais para examinar o mérito da questão.
Sem
escolta – Era habitual, no dia a dia do trabalhador, transportar,
em sua motocicleta, grandes somas em dinheiro entre a agência e um
posto de atendimento bancário (PAB). Para isso, segundo conta, o
empregador não fornecia qualquer tipo de segurança e, assim,
expunha constantemente sua integridade física e mental ao risco. Tal
situação culminou com um assalto a mão armada.
Na ocasião,
ele transportava R$ 18 mil. Após o ocorrido, de acordo com o
trabalhador, ele não recebeu qualquer auxílio por parte de seus
superiores hierárquicos.
Mesmo sob forte crise emocional,
teve que tomar todas as providências com relação ao boletim de
ocorrência na polícia, guincho da moto, confecção de novas chaves
do veículo e de sua residência, entre outras medidas. Por essas
razões, requereu, na sua reclamação, indenização de R$
68.576,00.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Bragança
Paulista (SP) deferiu indenização de R$ 30 mil. Após recursos de
ambas as partes, o TRT de Campinas considerou justo o pedido do
trabalhador de majoração do valor e fixou-a em R$ 35 mil.
Segundo
o Regional, a conduta do banco fez valer unicamente os seus
interesses empresariais, submetendo o trabalhador “a uma tarefa
notoriamente de risco nos dias de hoje e, pior, verificada a
ocorrência, permaneceu em conduta omissa”.
Se, por um
lado, o Tribunal Regional de Campinas considerou indispensável
elevar o valor fixado a título de reparação, julgou também
incabível o montante requerido pelo trabalhador. Em sua
fundamentação, o Regional esclarece que, na inicial, o reclamante
pleiteou a importância correspondente a dois salários por ano
efetivo de prestação de serviço.
Assim, se trabalhou para
o banco por oito anos e o último salário era de R$ 2.143,65, o
Regional chegou ao valor aproximado de R$ 35 mil. Concluiu, então,
que a pretensão de R$ 68.576,00 extrapolava os limites do pedido,
configurando extra petição.
TST – Mesmo assim, o
autor recorreu ao TST em busca do aumento do valor da indenização.
Seu recurso de revista, porém, não apresentou condições para que
a Sexta Turma conhecesse do apelo. De acordo com o colegiado, os
julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos,
impossibilitando a verificação de divergência jurisprudencial.
Além disso, conforme esclareceu o ministro Augusto César
Leite de Carvalho, relator, o conhecimento do recurso, diante das
peculiaridades da situação, apenas seria viável com base no
disposto no artigo 896 , alínea “c”, da CLT, segundo o
qual cabe recurso de decisão de TRT nos casos em que haja violação
literal a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.