TST condena Caixa a indenizar por lucros cessantes aposentada por invalidez

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar auxílio-alimentação a
uma empregada aposentada por invalidez, referente a todo o período que
ela estaria trabalhando caso não tivesse aposentado precocemente após
ter sido acometida gravemente por LER, o que a deixou inválida para as
atividades profissionais.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a título de indenização por lucros cessantes. A
empregada vai receber também indenização por danos morais, no valor de
R$ 60 mil.

A empregada foi contratada em 1984 e por mais de 11 anos desempenhou as
atribuições de caixa executivo, que a levaram ao acometimento do mal
conhecido por LER/DORT, culminando em sua incapacidade absoluta para o
trabalho, sendo aposentada pelo INSS em novembro de 2000.

Na reclamação, a bancária informou que suas limitações não se
restringiam apenas às atividades profissionais, mas também às tarefas
mais corriqueiras, como fazer a higiene pessoal, pentear os cabelos ou
ir sozinha ao supermercado.

Ao deferir à empregada a indenização que havia sido negada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o ministro Walmir Oliveira
da Costa, relator que examinou o recurso na Primeira Turma do TST,
manifestou que a funcionária “se viu privada da percepção da parcela
(auxílio-alimentação) em razão da aposentadoria prematura, diretamente
vinculada à atividade laboral e à conduta negligente da empregadora”,
nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aplicáveis às relações
trabalhistas por força do artigo 8º da CLT. Assim, considerou devido o
pagamento da verba, juntamente com a pensão mensal deferida à empregada.

O relator destacou ainda que a empresa deve responder pelos lucros
cessantes, isto é, pelos valores que naturalmente a empregada perceberia
se não tivesse sido acometida pela doença profissional e afastada
definitivamente do trabalho, uma vez que foi negligente na adoção de
medidas de saúde e segurança do trabalho, e pela existência do nexo
entre a doença contraída pela empregada e as atividades que ela
desenvolvia na empresa.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada “para acrescer à
condenação os valores correspondentes ao auxílio-alimentação, a título
de indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de
sentença, observados os critérios estabelecidos para o pagamento da
pensão”. Seu voto foi seguido por unanimidade.

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