O trabalhador que sofre acidente de trabalho no
curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12
meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse
tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o
contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término
da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo
assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para
tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato
discriminatório, que deve ser coibido.
Decisão nesse
sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e
Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador
ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja,
durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho
quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando
parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de
2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença,
imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária
de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de
indenização correspondente a esse período.
A 5ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o
juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei
8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas
para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por
descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no
termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado
recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira
Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias.
Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que
o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de
contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma
expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais
aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da
experiência”.
A empresa recorreu, então, com embargos
à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no
contrato de experiência – também conhecido como contrato de prova,
a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador,
visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de
emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à
avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu
término, a transformação em contrato de trabalho por tempo
indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de
ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em
contrato por prazo indeterminado”, disse.
Para a
ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do
contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do
contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela
proteção, segurança e integridade física e mental de seus
empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do
afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza
com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”,
ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário,
a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra
discriminatória, considerada a situação de debilidade física
comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”,
destacou.
Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do
empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e
consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da
proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização
social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente
de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao
negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu
que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e
em conformidade com a Constituição.