“Não se discute que
o movimento grevista irá causar incômodo diante de seu potencial
reivindicador. Manifestação pacífica não corresponde à
manifestação silenciosa. De outra banda, a greve é provisória e
inexiste ânimo de obter ou se manter na posse. É temerária, assim,
a concepção de que a greve sempre turba a posse, se não restar
configurado o abuso de direito”.
Esse é um fragmento da
decisão do juiz Walmar Soares Chaves, da Vara do Trabalho de Goiana,
contra o pedido de interdito proibitório por parte do Bradesco. O
juiz faz questão de salientar que a greve é uma garantia
constitucional dos trabalhadores. E alega que as próprias imagens
anexadas pelo banco mostram que a greve é pacífica e não vem
perturbando a posse do imóvel.
Entendimento semelhante teve a
juíza Solange Moura de Andrade, da 18ª Vara do Trabalho no Recife,
em ação movida pelo Santander. Para ela, há divulgação maciça
nos meios de comunicação de que o movimento dos bancários é
pacífico.
“O simples fato de se afixar nas vidraças as
informações de que a categoria se encontra em greve não tem o
condão de atribuir a esse movimento caráter ameaçador dos direitos
dos clientes em adentrarem nas agências para utilização dos caixas
eletrônicos; nem tampouco têm-se tido notícias de ameaças de
turbações e esbulhos às sedes das agências e aos seus respectivos
equipamentos”. A juíza também faz questão de salientar a
importância de se resguardar os direitos constitucionais dos
trabalhadores.
Uso deturpado – Os interditos proibitórios
são um instrumento do Código Processual Civil que existe para
assegurar a posse de um bem ou imóvel, quando este está sob ameaça.
Todos os anos, os bancos se utilizam deste meio para impedir o
direito de greve. Este ano, até agora já são onze mandados deste
tipo obtidos pelos bancos.
“Infelizmente, nem todos os juízes têm
o entendimento destes dois. Mas decisões como estas ajudam a criar
jurisprudência, fazendo a Justiça avançar ”, afirma o secretário
de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Alan Patrício.
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