TST decide que trabalhador não é obrigado a submeter demanda à CCP

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o
recurso da Liberty Paulista Seguros, que pretendia a extinção de ação
trabalhista ajuizada por ex-empregada, em razão de a lide não ter sido
submetida à Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas
trabalhistas podem ser levadas à Justiça independentemente de terem sido
analisadas por uma CCP.


A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação trabalhista
perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), sem submetê-la a análise
de comissão de conciliação prévia. A sentença acolheu parcialmente as
pretensões, no entanto, a empresa recorreu, afirmando que faltou à
trabalhadora interesse de agir, já que não levou a demanda para ser
analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.


O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou os argumentos
da empresa e manteve a decisão do primeiro grau. As comissões de
conciliação prévia devem ser criadas por empresa ou sindicato. Para o
Regional, como a Liberty Paulista não demonstrou a existência de CCP em
seu âmbito, não caberia à empregada o ônus de tal prova.


Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo
625-D da CLT, que determina que qualquer demanda trabalhista seja
submetida à comissão de conciliação prévia, se existente no âmbito da
empresa ou sindicato.


O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso e
considerou correta a decisão do Regional, já que é entendimento pacífico
do TST que “a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação
Prévia não configura pressuposto processual ou condição da ação”, mas
apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o
empregado é livre para optar pela conciliação perante a comissão prévia
ou ingressar diretamente com ação trabalhista.


O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em
sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações
trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham
sido submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao princípio
constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle
judicial).


A decisão foi unânime.

Expediente:
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