Justiça pode julgar ação de herdeiros de bancário que se suicidou no banco

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a
recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
(JT) para julgar ação ajuizada pela viúva e filhos de um trabalhador
que cometeu suicídio numa agência bancária no interior de São Paulo,
alegadamente devido a circunstâncias relativas ao trabalho. Com a
decisão, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) para julgamento de recurso ordinário dos herdeiros.


Na reclamação trabalhista, movida contra o banco, cujo nome não foi
divulgado pelo TST, a viúva e a filha menor afirmaram que o motivo da
morte do bancário foram “as imensas pressões por ele sofridas de parte
da gerência regional do banco, com cobranças acerca do cumprimento de
metas, sindicância para averiguação de práticas de atos lesivos e
dispensa por justa causa do gerente geral da agência”. Entendendo que o
suicídio, no caso, deveria ser equiparado ao acidente de trabalho, os
herdeiros pediram reparação por danos morais em decorrência do
sofrimento suportado em razão disso tudo.


A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rancharia (SP) julgou improcedente o
pedido. Os herdeiros recorreram ao TRT de Campinas, que, acolhendo as
contrarrazões do banco em recurso adesivo, declarou a incompetência da
Justiça do Trabalho e anulou sentença de primeiro grau, determinando a
remessa dos autos à Justiça Comum. Para o Regional, embora evidentes, os
danos foram experimentados pela viúva e filhos, e não pelo próprio
trabalhador, e não teriam natureza trabalhista.


O Ministério Público recorreu ao TST argumentando que o fato de os
pedidos terem sido feitos pelos herdeiros, em nome próprio, seria
irrelevante, porque a origem do problema fora a relação de emprego. A
obrigação de indenizar dizia respeito “à responsabilidade do empregador
por supostos atos ilícitos relativos às obrigações próprias do contrato
de trabalho”.


O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, acolheu a argumentação,
e observou que os herdeiros buscam a reparação de dano moral resultante
da morte do trabalhador ocorrida no exercício de suas atividades. “A
causa de pedir persiste sendo o acidente de trabalho”, assinalou. “A
qualidade das partes não redunda em modificação da competência
atribuída, por comando constitucional à Justiça do Trabalho” (artigo 114
da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 45/20014).

Suicídio X acidente de trabalho – O bancário foi admitido em 1988 e, à época dos fatos, era gerente
administrativo da agência de uma pequena cidade no interior de São
Paulo. Em 2003, a gerência regional constatou supostas irregularidades
na concessão de créditos na agência em que ele trabalhava, e instaurou
sindicância para apurá-las.


Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a partir de então o gerente
passou a sofrer pressão “exacerbada, a ponto de tolher-lhe
paulatinamente o discernimento”. Em junho de 2004, o gerente geral da
agência, também alvo da sindicância, foi demitido e, embora comunicado
de que não seria punido, ficou demonstrado que o gerente administrativo
assumiria interinamente a gerência geral. No dia seguinte, ele cometeu o
suicídio no interior da agência, usando uma arma do serviço de
segurança.


Na contestação da reclamação, o banco alegou a incompetência da Justiça
do Trabalho para julgar a causa e questionou a classificação do ocorrido
como acidente de trabalho. Sustentou ainda que não existe norma legal
que garanta o ressarcimento de autolesão.


O banco afirmou que o bancário teve uma vida funcional “sempre dentro
dos parâmetros da normalidade” e que não havia cobrança de metas porque a
agência “não tem para onde crescer”, pois o número de contas correntes
era superior ao de habitantes da cidade.


O juiz da Vara do Trabalho de Rancharia, mesmo afastando a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do
pedido por parte dos herdeiros, entendeu que as condições de trabalho,
as cobranças, a jornada excessiva e a sindicância realizada “não se
apresentam como elementos causadores da conduta suicida” do bancário.
Segundo a sentença, não ficou comprovada a existência de nexo de
causalidade entre o trabalho e o suicídio.


Com a decisão da Primeira Turma de reconhecer a competência da Justiça
do Trabalho, o TRT de Campinas deverá examinar o recurso ordinário das
duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicídio ao acidente
de trabalho e sobre a procedência ou não do pedido de reparação.

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