A
primeira audiência de conciliação na Ação Civil Pública movida
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Santander acabou
sendo suspensa pelo prazo de 30 dias para nova tentativa de
conciliação. A audiência foi realizada nesta segunda, 4, e trata
das demissões em massa praticadas pelo banco antes do Natal de 2012.
“Em
Pernambuco, por exemplo, houve 24 demissões sem justa causa de
janeiro à novembro de 2012. Em dezembro, este número praticamente
triplicou”, afirma a diretora do Sindicato, Teresa Souza,
representante da Fetraf/NE – Federação dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro no Nordeste.
Nova
mediação entre as partes foi marcada para a próxima terça-feira,
12, nas dependências do MPT, na capital federal. A juíza Maria
Socorro de Souza Lobo deferiu também prazo de 10 dias para nova
juntada de documentos pelo banco. Além disso, ela designou o dia 16
de abril para o encerramento da instrução e renovação da proposta
conciliatória, dispensado o comparecimento das partes. O processo
possui o nº 00132-2013-014-10-00-2.
A
Ação Civil Pública foi ajuizada depois que a Contraf-CUT entrou
com uma representação junto ao MPT, em Brasília, denunciando a
ocorrência das demissões coletivas. Desde
então, foram quatro audiências de mediação, duas delas abertas à
participação dos sindicatos e federações de todo país, que
tiveram acesso à lista de demitidos e dados do Caged de 2011 e 2012.
O
estudo das informações mostrou que, enquanto a média de demissões
sem justa causa era de 182 entre janeiro e novembro, o banco despediu
1.153 pessoas em dezembro – um crescimento de 533,5%. Apontou
também que a taxa de rotatividade do banco é maior que a média do
setor bancário. Com base no Caged, a rotatividade (excluídas as
transferências) do Santander foi de 11% entre janeiro e dezembro de
2012, sendo que a rotatividade do setor bancário de janeiro a
novembro do ano passado foi de 7,6%.
Pedidos
do MPT – O
MPT apresentou um conjunto de pedidos na ACP para ser apreciada no
mérito, visando a condenação do Santander:
– que seja
declarada a nulidade das despedidas sem justa causa ocorridas em
dezembro/2012 (exceto em relação aos empregados que foram
efetivamente abrangidos pelos acordos firmados pelos sindicatos,
sendo reintegrados ou recebendo a indenização neles prevista);
–
que o réu seja condenado a reintegrar os empregados despedidos sem
justa causa no mês de dezembro/2012 (exceto os que foram
efetivamente abrangidos pelos acordos firmados pelos sindicatos,
sendo reintegrados ou recebendo a indenização neles prevista), com
o pagamento de todos os salários, consectários legais e benefícios
respectivos, em relação ao período de afastamento, sob pena de
multa diária, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
no valor de R$ 10 mil por empregado não reintegrado; e
– que
o réu seja condenado a abster-se de realizar demissões
coletivas/demissões em massa (dispensas significativas de
empregados), sem que haja prévia negociação com as entidades
sindicais representantes dos trabalhadores, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 10 mil, reversível ao FAT, por
empregado despedido sem justa causa,
– ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 11,530
milhões, a ser revertida ao FAT; e
– ao pagamento de custas
processuais.