Justiça condena empresa a ressarcir desgaste em carro usado no trabalho

O empregado que utiliza carro próprio para fazer seu trabalho deve ser
ressarcido pelos gastos com combustível e com o desgaste do veículo. De
acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao
empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo tal
encargo ser transferido para o trabalhador.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 10ª Região ao manter sentença que condenou duas
empresas a indenizarem uma representante comercial pelos danos materiais
do desgaste de seu carro.

Na ação, a mulher disse ter trabalhado para as empresas entre fevereiro
de 2011 e junho de 2012 e que durante todo o período do contrato
utilizava veículo de sua propriedade para fazer visitas a clientes, uma
vez que as empresas não ofereciam transporte ou qualquer outro meio de
condução para que fizesse essa atividade.

Em resposta, as empresas alegaram que disponibilizavam cartão
combustível para a trabalhadora, para reembolso das despesas com
combustível e desgaste do veículo. Entretanto, a 2ª Turma do TRT-10 não
aceitou os argumentos da empresa pois considerou que não foi comprovado
que o valor oferecido era suficiente para cobrir todas as despesas.

A relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que os
depoimentos do preposto e da testemunha apontaram no sentido de que o
auxílio combustível fornecido tinha por finalidade apenas o
abastecimento do veículo para o trajeto residência/trabalho e
vice-versa.

De acordo com a relatora, cabia às empresas demonstrar que os valores
pagos seriam suficientes para pagar as despesas com combustível e
manutenção do automóvel. “Todavia, as reclamadas não apresentaram nenhum
documento especificando as despesas ressarcidas com o auxílio
combustível fornecido à empregada e os extratos apresentados no processo
demonstraram apenas os gastos com combustível”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime.

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