Ação Concursados: Fenae e Contraf protocolam embargos de declaração em defesa de concursados

A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica
Federal (Fenae) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro (Contraf-CUT) protocolaram, nessa quarta-feira (1), embargos
de declaração contra o acórdão RE nº 960.429.

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes,
impacta as ações coletivas e individuais de concursados que ainda não
transitaram em julgado pois as direcionava para a justiça comum.

Confira a íntegra do documento:

No dia de hoje, 1º de julho de 2020, a Federação Nacional das
Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE) e a
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT)
opuseram embargos de declaração contra o acórdão do RE nº 960.429.

Para relembrar, por essa decisão, a maioria do STF confirmou a tese
jurídica então proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual
“compete à justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à
fase pré-contratual de seleção e de contratação de pessoal e eventual
nulidade do certame do concurso em face da Administração Pública, direta
e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de
contratação de pessoal”.

Pelo recurso agora oposto, a FENAE e a CONTRAF ressaltaram que, à luz
dos próprios fundamentos do acórdão, diante da tese jurídica declarada,
não se podia afirmar, de pronto, que a justiça do trabalho tenha sido
tida como incompetente para o julgamento de toda e qualquer demanda
relacionada com a seleção e contratação de empregados públicos.  Sim,
pois, pelos votos da Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, por
exemplo, com base em jurisprudência já consolidada pelo próprio STF, a
aprovação do candidato no concurso público faz nascer a expectativa da
contratação — ou o “contrato promessa” —, cujas lides devem ser da
competência da justiça especial do trabalho.  Exemplo citado foram os
casos de preterição na posse, configurada pela contratação de
terceirizados para o mesmo cargo do concursado aprovado.

Nesses casos, ao ampliar a competência da justiça comum para além da
fase tipicamente administrativa do processo de seleção, relacionada com
requisitos formais e materiais do concurso público em si, o acórdão
embargado teria violado as regras de competência da Justiça do Trabalho,
inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal.

Uma outra questão suscitada foi a necessidade de o STF adotar regra de
“modulação” da tese jurídica estabelecida no acórdão, a fim de que
fossem preservadas as situações jurídicas já consolidadas.  Nesse
quesito,  FENAE e CONTRAF requereram fossem modulados os efeitos da tese
jurídica declarada, para que seja preservada a competência da Justiça
do Trabalho a todos os processos já sentenciados, fixando-se a
competência da Justiça Comum apenas para aqueles que ainda não tenham
ultrapassado essa fase processual até a publicação do acórdão embargado.

Se o bom senso prevalecer no âmbito do STF, o acolhimento dos
declaratórios opostos pela FENAE e pela CONTRAF poderá mitigar as
contradições inerentes ao Tema de Repercussão Geral nº 992, reduzindo os
transtornos aos trabalhadores por ele afetados.

Expediente:
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