A juíza Thayse
Souza, da 8ª Vara do Trabalho, julgou procedente a ação movida
pelo Sindicato, como substituto processual, para garantir a
incorporação dos benefícios de cesta alimentação e auxílio
refeição para os bancários do HSBC admitidos antes de 94. Movida
pelo escritório do advogado Pedro Paulo Pedrosa, a ação argumenta
que, somente após 94, tais benefícios passaram a ter natureza
indenizatória.
Em seu recurso, o
banco tentou desqualificar a legitimidade do Sindicato como autor da
ação, sob argumento de que se tratava de direitos heterogêneos. A
juíza citou o artigo 8º da Constituição, que diz: “Ao
Sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”. Também argumentou que a pretensão da ação é
a mesma para todos, não se tratando, portanto, de direitos
heterogêneos.
Por fim, a juíza
ressalta que a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) e atribuição de natureza
indenizatória ao auxílio refeição e cesta alimentação
aconteceram apenas após 94. Portanto, somente para os
trabalhadores admitidos após este período os benefícios deixam de
ter natureza salarial. Para os demais, procede o pleito do Sindicato,
já que o artigo 468 da CLT proíbe qualquer alteração prejudicial
ao trabalhador.
E decide: “Assim,
atendo-me aos limites impostos pela lide, julgo procedente o pedido
de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação e do
auxílio cesta alimentação em relação aos contratos dos
trabalhadores admitidos no Estado de Pernambuco até o início da
vigência da CCT 1994/1995, qual seja, 1º.09.1994. Por consequência,
procede o pleito de integração destes valores ao salário e
repercussão em trezenos, férias acrescidas de 1/3, horas extras e
FGTS”.